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E S O L U Ç Ã O No 002/2017-COU
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C E R T I D Ã O Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 18/04/2017. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova o Regulamento para Eleição dos
Representantes dos Servidores Agentes Universitários junto ao COU e ao CAD da
Universidade Estadual de Maringá e revoga a Resolução nº 022/2019-COU. |
Considerando o conteúdo das fls. 3.381 a
3.444 do Processo nº 864/1988-PRO;
considerando
o disposto no Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
Considerando
o disposto na Resolução 001/2017-COU;
Considerando
o disposto no Código Eleitoral Brasileiro.
considerando o disposto no Parecer nº 004/2017-PLAN,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E
EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento
para Eleição dos Representantes dos Servidores Agentes Universitários junto ao
Conselho Universitário (COU) e ao Conselho de Administração (CAD), conforme
Anexo, parte integrante desta resolução.
Art.
2º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada a Resolução nº
022/2009-COU e as demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 10 de abril de 2017.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 26/04/2017.
(Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
REGULAMENTO
PARA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS SERVIDORES AGENTES UNIVERSITÁRIOS JUNTO AO COU E AO
CAD DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ.
TÍTULO
I
DAS
FINALIDADES
Art.
1º Este
Regulamento tem por objetivo estabelecer normas para a eleição dos membros que
irão compor a representação dos servidores
agentes universitários nos Conselhos Superiores da Universidade Estadual
de Maringá (UEM): Conselho Universitário (COU) e Conselho de Administração
(CAD).
Parágrafo único. A escolha de
representantes dos servidores agentes universitários junto ao COU e ao CAD, da
UEM, devem ocorrer de acordo com o previsto neste regulamento, obedecidas às
disposições contidas no Artigo 10, § 3º do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá e são convocadas por ato do reitor, com antecedência mínima de 90 dias
do término do mandato anterior.
TÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 2º Os representantes titulares do COU e
CAD são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus suplentes.
Art. 3º Na vacância do cargo de titular do COU e CAD
observar-se-á o seguinte:
I - o suplente deve assumir
o cargo, para complementação do mandato;
II - em havendo
vacância, inclusive, do suplente, o reitor deve convocar nova eleição para os
cargos vacantes (titular e suplente) no prazo máximo de 60 dias para a
complementação do mandato;
III - no período em
que houver a vacância no COU citada anteriormente, deve o servidor mais antigo
do segmento assumir o referido cargo de titular;
IV - no período em
que houver a vacância no CAD citada anteriormente, deve o servidor mais antigo
da Instituição assumir o referido cargo de titular.
SEÇÃO
I
DOS
REPRESENTANTES DO COU
Art. 4º O(s) representante(s) a(s) vaga(s) do
COU será(ão) definido(s)
conforme Estatuto.
Art. 5º Para eleição dos
representantes titulares e suplentes para o COU considera-se colégio eleitoral os
servidores agentes universitários vinculados aos órgãos e/ou afetos, conforme
artigo anterior.
I
- o(s) representante(s) dos órgãos vinculados à Reitoria;
II - o(s)
representante(s) dos Órgãos Suplementares;
III - o(s)
representante(s) do Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM) são eleitos pelos servidores agentes universitários
nele lotados;
IV - o(s)
representante(s) dos órgãos vinculados às Unidades (centros e departamentos);
V -
representante(s) dos Câmpus Regionais são eleitos pelos servidores agentes universitários
lotados nos Câmpus Regionais.
SEÇÃO
II
DOS
REPRESENTANTES DO CAD
Art. 6º O representante a vaga do CAD é
definido conforme Estatuto.
Art. 7º Para eleição dos
representantes agentes universitários titulares e suplentes, para o CAD,
considera-se colégio eleitoral a totalidade dos servidores agentes
universitários, vinculados a todos os Câmpus
Universitários.
TÍTULO
III
DOS
CANDIDATOS
Art. 8º Podem candidatar-se à representação dos agentes
universitários no COU e no CAD, os servidores que atendam aos seguintes
requisitos:
I - pertencer à
carreira dos servidores agentes universitários da UEM e ter cumprido o período
de estágio probatório;
II - não ser membro
de outro órgão de deliberação superior da UEM;
III - não exercer/receber
cargo comissionado ou função gratificada da UEM;
IV - não ter sido
punido em processos administrativos nos últimos dois anos com a pena de
inelegibilidade;
V - não estar
afastado para pós-graduação pelo Plano Anual de Capacitação Técnico da UEM
(PACT).
TÍTULO
IV
DOS
ELEITORES
Art.
9º São
eleitores, para efeito de escolha dos representantes dos servidores agentes
universitários junto ao COU e ao CAD, de acordo com a distinção citada nos
Artigos 4º e 6° deste regulamento:
I
- os servidores agentes universitários ativos;
II
- os servidores agentes universitários legalmente afastados da Instituição.
Parágrafo único. Serão considerados
como servidores agentes universitários ativos, os efetivos e os temporários em
atividade, devidamente contratados e inseridos no sistema da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH)
da UEM.
Art.
10.
O voto é facultativo.
TÍTULO
V
DAS INSCRIÇÕES DAS CHAPAS
Art. 11. A inscrição dos candidatos a titular e a
suplente, em chapa única, é feita via Protocolo Geral (PRO), em requerimento
próprio elaborado e dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo estipulado pelo Calendário
Oficial das Eleições.
§ 1º Entende-se como chapa única para o COU e CAD, a
composição dos candidatos titulares e seus suplentes para cada setor/segmento,
ficando vedada a composição de chapa única englobando todos os setores de que
trata o Artigo 4º deste regulamento.
§ 2º Entende-se como chapa única para o COU e CAD a
composição do candidato titular e do suplente.
§ 3º Não é permitida a inscrição de chapa composta de
candidatos para os dois conselhos simultaneamente.
§ 4º O calendário eleitoral deve ser amplamente divulgado
pela Administração da UEM.
§ 5º As inscrições ficam abertas no prazo de 10
dias úteis.
Art. 12. É permitido o cancelamento de
inscrições, assim como a recomposição de chapas, dentro do prazo estipulado
pelo calendário oficial das eleições.
Art. 13. No ato da inscrição de cada chapa, deve ser
entregue fotocópia da Carteira de Identidade Funcional e declaração de lotação, ambas atualizadas fornecida
pela PRH, do membro titular e do suplente.
Parágrafo
único. O
requerimento de inscrição deve conter, obrigatoriamente, o nome completo do candidato
a titular e do candidato a suplente, com as respectivas assinaturas e
matrículas funcionais.
Art. 14. A homologação das chapas inscritas faz-se
pela Comissão Eleitoral, no prazo previsto no Calendário Oficial das Eleições.
§ 1º Encerradas as inscrições dos candidatos, a Comissão
Eleitoral dar-se-á imediata divulgação dos inscritos, iniciando o prazo de 24 horas
para impugnação.
§ 2º Havendo impugnação, a Comissão Eleitoral deve abrir o
prazo de 24 horas para o candidato impugnado apresentar defesa, cuja decisão da
Comissão Eleitoral é dada em até 24 horas. Homologadas as inscrições, dar-se-á
imediata divulgação da relação definitiva das chapas inscritas.
§ 3º Não sendo homologada
a inscrição da chapa, cabe recurso ao reitor, com efeito suspensivo, no prazo
de 24 horas contadas da publicação do edital de homologação, nos casos de
arguição de ilegalidade.
§ 4º O reitor tem o prazo
de 24 horas, contadas do recebimento do recurso, para emitir decisão.
TÍTULO VI
DA COMISSÃO
ELEITORAL
Art. 15. A Comissão Eleitoral é única para
escolha dos representantes dos servidores agentes universitários no COU e no
CAD.
Art. 16. A Comissão Eleitoral, composta por 10 membros
indicados paritariamente pela Reitoria e pela Associação dos Funcionários da
Universidade Estadual de Maringá (AFUEM), é nomeada pelo reitor, respeitando o
prazo previsto no calendário oficial das eleições.
§ 1º A Comissão Eleitoral
é assim constituída:
I - dois servidores agentes
universitários representando os órgãos vinculados à Reitoria;
II - dois servidores
agentes universitários representando os Órgãos Suplementares;
III - dois servidores
agentes universitários representando o Hospital Universitário de Maringá;
IV - dois servidores
agentes universitários representando as Unidades (centros e departamentos);
V - dois servidores
agentes universitários representando os Câmpus Regionais.
§ 2º O presidente da
Comissão Eleitoral deve ser designado pelo reitor, dentre os membros da
comissão, com o papel de coordenar as atividades a serem realizadas pela
Comissão.
§ 3º A Comissão Eleitoral deve
eleger, escolhido entre seus membros, um secretário para a estruturação dos
trabalhos a serem desenvolvidos.
§ 4º Estão impedidos de
integrar a Comissão Eleitoral, assim como auxiliá-la para qualquer finalidade,
os candidatos à representação (titular e suplente), seus cônjuges e parentes
até o 3º grau, consanguíneos ou afins.
Art.
17. À
Comissão Eleitoral compete:
I - coordenar e
supervisionar todo o processo de eleição a que se refere este regulamento;
II - homologar as inscrições das chapas;
III - decidir, em primeira instância, sobre
reclamações e impugnações relativas à execução do processo eleitoral;
IV - encaminhar ao reitor os nomes dos
membros que devem compor as mesas receptoras e apuradoras;
V - credenciar os fiscais indicados pelos
candidatos;
VI - elaborar a(s) cédula(s) oficial(is) de votação;
VII - providenciar as urnas de votação e as
listas de eleitores;
VIII - estabelecer a quantidade e os locais
das seções eleitorais;
IX -
atuar como junta de apuração.
Art.
18. A
Comissão Eleitoral deve divulgar imediatamente o resultado da eleição, depois
de concluída a apuração e julgados os recursos.
Parágrafo
único. A
Comissão Eleitoral deve encaminhar oficialmente o resultado da eleição à
Reitoria para as devidas providências.
Art.
19. A
Comissão Eleitoral extinguir-se-á automaticamente ao finalizarem seus encargos
com a eleição.
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DO VOTO
Art. 20. A eleição de que
trata este regulamento é realizada por meio de voto direto e secreto
Art. 21. O sigilo do voto é assegurado por:
I - uso de cédula
oficial contendo os nomes dos candidatos componentes das chapas em ordem
resultante de sorteio;
II - isolamento do
eleitor em cabine indevassável;
III - verificação da
cédula oficial à vista de rubrica;
IV - emprego de urna que assegure a
inviolabilidade do voto.
Art. 22. Não é admitido voto por procuração ou por
correspondência.
Art. 23. O eleitor vota na seção eleitoral
conforme listas a serem providenciadas pela Comissão Eleitoral, que as divulga
com antecedência mínima de um dia útil da data da eleição.
Art. 24. A votação realizar-se-á de acordo com os
seguintes procedimentos:
I ‑ a ordem de
votação é a de chegada do eleitor;
II ‑ o eleitor
deve identificar-se perante a mesa receptora mediante apresentação da Carteira
de Identificação Funcional ou por qualquer documento de identificação, com
foto, expedido por órgão oficial;
III ‑ a mesa
receptora localiza o nome do eleitor na lista oficial e este assina de
imediato, comprovando a sua presença;
IV ‑ o eleitor
assinala, em cabine indevassável, na cédula oficial, devidamente rubricada, com
um X no respectivo quadrilátero, a chapa de sua preferência;
V - após o depósito,
pelo eleitor, da cédula na urna correspondente à sua seção, à vista dos
mesários, o presidente lhe devolve o documento de identificação;
VI - a mesa receptora
inicia os trabalhos de recepção dos votos às oito horas até às vinte e duas
horas.
§ 1º Os mesários e fiscais votam nas respectivas seções de
lotação.
§ 2º Os eleitores que não tenham seus nomes constantes das
listas do seu setor/segmento, votam conforme as deliberações da Comissão Eleitoral,
definidas anteriormente em edital.
§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo
anterior a Comissão Eleitoral deve averiguar junto ao órgão competente a
qualificação do eleitor, devendo tal ocorrência constar da ata e assinatura do
eleitor em lista especial.
Art. 25. No recinto de votação devem permanecer os
membros da mesa receptora e o eleitor, este, durante o tempo estritamente
necessário para o exercício do voto.
§ 1º É admitida também à presença de um fiscal de cada chapa,
devidamente credenciado.
§ 2º Não é permitida a distribuição de material de propaganda
no recinto de votação.
SEÇÃO
II
DAS
MESAS RECEPTORAS
Art. 26. As mesas receptoras devem ser constituídas
por um presidente, dois mesários e dois suplentes indicados pela Comissão
Eleitoral.
Parágrafo único. Na falta do
presidente, o primeiro mesário assume e, na falta deste, o segundo mesário.
Art. 27. Os membros da mesa receptora são
responsáveis pela retirada e pela entrega da urna e dos documentos da seção
junto à Comissão Eleitoral, assim como pelo preenchimento da respectiva ata.
Parágrafo único. Os membros da mesa
receptora devem verificar, no ato da retirada da urna junto à Comissão Eleitoral,
se a mesma se encontra vazia e se o seu número está correto, assim como ao
encerramento do período de votação devem lacrá-la e, sobre o lacre, apor as
assinaturas dos mesários e dos fiscais das chapas presentes.
Art. 28. Ao presidente da mesa receptora cabe a
fiscalização e o controle da disciplina dentro do recinto de votação.
TÍTULO
VIII
DA APURAÇÃO
Art. 29. A Comissão Eleitoral deve determinar a
quantidade necessária de mesas apuradoras.
§ 1º As mesas apuradoras são compostas por três membros,
sendo um presidente e dois escrutinadores, indicados pela Comissão Eleitoral.
§ 2º As indicações citadas no parágrafo anterior não podem
recair sobre pessoas que tenham atuado como fiscais das chapas.
§ 3º A Comissão Eleitoral deve indicar seis
membros suplentes para eventuais substituições dos membros titulares das mesas
apuradoras.
Art. 30. A apuração deve ser pública e realizar-se de
acordo com o calendário oficial das eleições, em local previamente indicado
pela Comissão Eleitoral.
§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não são interrompidos
até a proclamação do resultado, que é registrado de imediato, em ata lavrada e
assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.
§ 2º A apuração pode ser acompanhada por um
fiscal de cada chapa, por mesa apuradora, devidamente
credenciado pela Comissão Eleitoral.
Art. 31. É aberta uma urna por vez, em cada mesa
apuradora, conferindo-se inicialmente a quantidade de votos com a quantidade de
votantes constantes da ata da mesa receptora.
Parágrafo único. Caso a quantidade de
votos não coincida com a quantidade de votantes, faz-se a anotação da
ocorrência em ata e inicia-se a apuração dos votos se, no ato, não houver
pedido de impugnação.
Art. 32. Somente é considerado voto válido, a
manifestação do eleitor expressa por meio da cédula oficial, devidamente
rubricada pela mesa receptora e considerado nulo o voto que:
I ‑ contiver indicação de mais de uma
chapa de um mesmo conselho superior;
II ‑ contiver indicação de candidato ou
chapa não inscrito regularmente;
III ‑ contiver expressões, frases,
sinais ou quaisquer caracteres;
IV ‑ estiver
assinalada fora do quadrilátero próprio, desde que se torne duvidosa a
manifestação da vontade do eleitor.
Art. 33. Após a apuração dos votos, estes devem
retornar à respectiva urna, que é lacrada e, sobre o lacre devem apor as
assinaturas os escrutinadores e os fiscais das chapas, devendo ser
acondicionada em local próprio.
Art. 34. Cada mesa apuradora, durante os
trabalhos, elabora um mapa por urna apurada, firmado por seus membros e pelos
fiscais das chapas credenciados.
Art.
35.
É elaborado pela Comissão Eleitoral um mapa geral assinado pelos seus membros e
pelos fiscais credenciados pelas chapas, no qual deve constar:
I - a quantidade de eleitores por
conselho superior, separadamente;
II - a quantidade de votantes por
conselho superior, separadamente;
III - a quantidade de votos nulos,
brancos e válidos por conselho superior, separadamente;
IV - a quantidade de votos por
conselho superior, em cada chapa;
V ‑ a
somatória dos resultados apurados em cada uma das alíneas anteriores.
Art. 36. São consideradas vencedoras para o Conselho
Universitário as chapas, sendo:
I - a(s) mais votada(s)
da Reitoria;
II - a(s) mais votada(s)
dos Órgãos Suplementares;
III - a(s) mais
votada(s) do Hospital Universitário Regional de Maringá;
IV - a(s) mais votada(s)
das Unidades (centros e departamentos);
V - a(s) mais votada(s)
dos Câmpus Regionais.
Parágrafo único. Cada órgão deve ter pelo menos uma vaga
disponibilizada para seu representante conforme o Artigo 5º deste regulamento.
As demais vagas devem ser ocupadas de acordo com o número de votantes por
segmento, proporcional à época do pleito conforme a seguinte fórmula:
A distribuição de representantes
das vagas
remanescentes de servidores agentes universitários deve ser definido como o menor
número inteiro maior ou igual a
, onde
é o número de agentes
universitários por órgão,
é o número Total de
agentes universitários da UEM e
é o número de vagas
remanescentes.
Art. 37. É considerada vencedora para o CAD a
chapa mais votada.
Art. 38. Em caso de empate no resultado da apuração
dos votos, são classificadas, pela ordem, sucessivamente:
I ‑ a
chapa cujo candidato titular tiver mais tempo de serviço na UEM;
II ‑ a
chapa cujo candidato titular tiver o maior grau acadêmico;
III ‑ a
chapa cujo candidato titular for mais idoso.
Parágrafo único. Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral encaminha
de imediato o resultado ao reitor, para nomeação dos representantes eleitos.
TÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 39. Iniciados os trabalhos de apuração
somente os candidatos ou fiscais credenciados podem apresentar impugnação,
decidida de imediato pela Comissão Eleitoral, pelo voto da maioria de seus
membros efetivos, cabendo ao seu presidente, apenas o voto de qualidade,
constando em ata toda a ocorrência.
Art. 40. Os recursos contra a decisão da Comissão
Eleitoral e do resultado da apuração são interpostos perante o reitor, no prazo
de 24 horas, contadas do encerramento da apuração, o qual decide os recursos no
prazo de 72 horas, contadas do recebimento, sem efeito suspensivo.
Parágrafo único. É liminarmente indeferido o recurso que não
tiver fundamento legal.
TÍTULO
X
DA CAMPANHA E
PROPAGANDA
Art.
41. Na
inscrição por chapa, os candidatos indicam precisamente qual é o candidato
a titular e qual é o candidato a suplente, não podendo a chapa usar em
divulgação indiferentemente, os nomes em posição invertida, confundindo o
eleitor quanto à titularidade e suplência na chapa.
Parágrafo único. A irregularidade
indicada no parágrafo anterior caracteriza propaganda enganosa e deve sofrer cassação
da chapa.
Art. 42. A campanha eleitoral obedece aos
princípios da ética, da moralidade e da legalidade, sendo livre a divulgação
dos nomes e chapas, propostas e ideias no interior do Câmpus da UEM compatível
com a natureza de instituição pública e educacional.
Parágrafo único. Entretanto, devendo
ser conduzida em clima de respeito mútuo entre os candidatos, de modo a evitar
tensões e intranquilidades que prejudiquem o andamento normal dos trabalhos didáticos,
científicos, culturais e administrativos
no Câmpus Sede e nos Câmpus Regionais.
Art. 43. A propaganda eleitoral destina-se
precipuamente à exposição das ideias e dos programas dos candidatos, ficando
expressamente vedado:
I ‑ o uso de
carros de sons e de instrumentos sonoros similares no interior da Instituição e
adjacências;
II ‑ o uso de
material de propaganda que prejudique a higiene e a estética dos bens públicos
e adjacências;
III ‑ fazer
pichações ou outras atividades de campanha que causem danos às instalações dos Câmpus
Universitários;
IV - atentar contra a
honra dos concorrentes;
V - incitar e atentar
contra pessoas ou bens;
VI - instigar à
desobediência coletiva ao cumprimento da lei e da ordem pública;
VII - implicar
oferecimento, dádiva, promessa ou vantagens de qualquer natureza;
VIII - solicitar
dinheiro por qualquer meio ou forma;
IX - empregar
recursos financeiros ou materiais da UEM, em favor ou desfavor de determinado
candidato;
X
- utilizar pessoas não pertencentes a esta comunidade universitária em
atividades de campanha;
XI - com vinculação
político-partidária.
Parágrafo único. Os casos de abusos
são julgados pela Comissão Eleitoral que pode, inclusive, conforme a gravidade,
decidir pela cassação da chapa.
Art.
44. Cabe
a Reitoria em conjunto com a Comissão Eleitoral proporcionar ampla divulgação
das propostas das chapas.
Art. 45. As visitas dos candidatos aos
servidores nos setores podem ser realizadas durante duas semanas por um período
de duas horas por dia. No dia do pleito os candidatos (titulares e suplentes)
devem ter a liberação de suas atividades em
período integral para acompanhamento da votação.
Art.
46. A
Comissão Eleitoral ou as subcomissões, caso necessário, devem adotar medidas
para cumprir e fazer cumprir este regulamento, utilizando subsidiariamente a
legislação vigente, de forma a garantir todo o processo eleitoral.
Parágrafo
único. As subcomissões que trata este artigo devem ser
indicadas pela comissão eleitoral e deve atuar como órgão auxiliar desta.
TÍTULO
XI
DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA
Art.
47. Qualquer
eleitor pode diante ao fato legalmente comprovado, pedir a impugnação de
candidatura.
§
1º O
pedido, a que se refere o caput deste artigo, deve ser formulado por
escrito ao presidente da Comissão Eleitoral e deve conter:
I
- nome, número da matricula funcional
e da lotação do eleitor;
II
- os fundamentos de fato e de direito;
III
- pedido de forma clara e objetiva.
§
2º Compete
ao presidente da Comissão Eleitoral a apreciação e deliberação do pedido.
Art. 48. Da decisão da
impugnação de candidatura cabe recurso ao reitor.
Parágrafo
único. A
decisão proferida pelo reitor é conclusiva e final e deve ser publicada após 72
horas.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Após o encaminhamento ao reitor, pelo
presidente da Comissão Eleitoral, dos resultados do escrutínio e, expirados os
prazos recursais, assim como decididos, em última instância, todas as
impugnações e recursos interpostos, os documentos relativos à eleição devem ser
incinerados pela Comissão Eleitoral, mantendo-se em arquivo, porém, os mapas a
que se referem os Artigos 35 e 36.
Art. 50. Os casos omissos são resolvidos pela Comissão
Eleitoral aplicando-se, subsidiariamente, o Código Eleitoral Brasileiro.
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